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Consolidação das Alterações Estatutárias

 

Estatuto registrado sobre o Livro A- 2 de Entidades Jurídicas sob n. 58 à página 09 a 13 vº, em 15 de setembro de 1989.

 

ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

A Associação Comercial e Agroindustrial de Cristalina/GO, neste estatuto designada, simplesmente, como ACAIC, fundada perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas em 15 de setembro de 1989, porém atuando em prol dos empresários de Cristalina desde 02 de agosto de 1976, com sede e foro na Rua Sete de Setembro, n.o 209, Setor Central, na cidade de Cristalina, Estado de Goiás, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de prestar serviços de qualidade aos associados e a comunidade de forma transparente e eficiente, representando o comércio e a agroindústria com credibilidade, incentivando o associativismo e o desenvolvimento econômico do município de Cristalina.


ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ACAIC

No desenvolvimento de suas atividades, a ACAIC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:
I. Sustentar e defender perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os interesses e as aspirações de seus associados;
II. Promover, por todos os meios a seu alcance, a perfeita unidade e a mais estreita solidariedade entre os seus associados, e em geral, entre os elementos das classes que representa;
III. Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as atividades produtoras, divulgando-as entre os seus associados;
IV. Interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, financeiros, de âmbito nacional ou regional, do interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação das que considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende;
V. Manter departamentos e serviços especializados que orientem os seus associados no exato cumprimento e observância da legislação social e tributária;
VI. Manter assistência jurídica consultiva em matéria fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, podendo a Diretoria Executiva, coordenar o patrocínio de medidas judiciais de interesse coletivo, mediante remuneração especial pré- fixada; 
VII. Criar, tão logo seja possível, serviços de reconhecido interesse para os seus associados, assim como um Departamento Recreativo, com a finalidade de congraçar os seus componentes e incentivar as relações de caráter social, entre os seus associados e suas famílias;
XI. Ofertar sempre tiver possível serviços diversos que fomentem e auxiliem nas atividades dos associados.
XII. Divulgar e promover o município de Cristalina-GO em todos os sentidos.


Parágrafo primeiro - Para cumprir suas finalidades sociais, a ACAIC se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Diretoria Executiva.


Parágrafo segundo - A ACAIC – Associação Comercial Agro Industrial de Cristalina, sob nenhum pretexto poderá envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos religiosos ou de politica partidária, ressalvada a boa convivência entre as instituições.

 

ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DA ACAIC

 

A ACAIC se compromete, por intermédio de seus administradores e associados, observar as disposições do presente estatuto, bem como aplicar suas rendas em território nacional, priorizando a consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.


Parágrafo único: É vedado a qualquer administrador e/ou associado obter, de forma individual ou coletiva, benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, que decorram da participação nos processos decisórios da ACAIC.

ARTIGO 4º – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da ACAIC, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á até o fim do primeiro trimestre, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.


I. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;

II. Eleger e destituir os administradores;
III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
V. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;

VI. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VII. Deliberar quanto à dissolução da Associação;

VIII. Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
IX. Resolver sobre todas as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria, pelos Conselhos ou pelo Quadro Social;
X. Resolver sobre todos os assuntos que não estejam afetados à Diretoria ou aos Conselhos;
XI. Reformar o presente Estatuto;
XII. Eleger e empossar, de dois em dois anos, a Diretoria e os Conselhos;
XIII. Aprovar a admissão de associados beneméritos com o parecer da Diretoria e do Conselho
Deliberativo.


Parágrafo Primeiro - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;


Parágrafo Segundo - Quando a assembleia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembleia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;


Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.


Parágrafo Quarto - Cada associado tem direito a um voto na Assembleia, permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador seja associado e representante de apenas um associado.


Parágrafo Quinto - As deliberações da Assembleia serão tomadas por votação simbólica ou nominal, e as eleições da Diretoria, e dos Conselhos deverão ser feitas por votos secretos, em uma só cédula, com as designações dos cargos de cada candidato.

ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS

Os associados serão divididos nas seguintes categorias:


I. Efetivos / Contribuintes: são aqueles que, admitidos na forma destes Estatutos ficam obrigados a pagar as contribuições fixadas pela Diretoria, conforme regimento interno;
II. Beneméritos / Honorários: são as pessoas que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à ACAIC ou aos interesses que ela representa, forem consideradas merecedoras desse título que é pessoal e intransferível, mediante proposta de qualquer associado com os pareceres da Diretoria e Conselho Deliberativo, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária;
III. Correspondentes: são aqueles que, residindo ou estabelecidos fora do município de Cristalina GO, tenham interesse em participar do quadro social da ACAIC, sem prejuízo das obrigações dos associados efetivos.


Parágrafo Primeiro - A mensalidade do associado efetivo, aceito depois do dia 15 (quinze), somente será devida a partir do mês seguinte;


Parágrafo Segundo - Os associados Beneméritos e Correspondentes não terão interferência na direção da ACAIC, mas poderão ser admitidos nas deliberações e discussões, sem direito a voto.

ARTIGO 6º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

 

Poderão ser associados da ACAIC:


I. As empresas que exerçam atividades econômicas no país;
II. Os comerciantes e produtores em geral, as indústrias, as agroindústrias, as agropecuárias, as entidades financeiras, os representantes comerciais, os corretores de mercadorias e imóveis, os profissionais liberais, os prestadores de serviço, os empreendedores individuais, os produtores rurais pessoa física ou jurídica, as entidades de qualquer natureza e outras categorias autônomas ligadas ao comércio e indústria, perfeitamente adequadas à legislação vigente no país.


Parágrafo Primeiro - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela ACAIC.

ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DE TODOS OS ASSOCIADOS

 

I. Exercerem, com proficiência e dedicação, os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
II. Observarem fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos expedidos para a sua execução, das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
III. Comparecerem às Assembleias Gerais e demais reuniões especiais para que forem convocados; IV. Concorrerem, por todos os meios a seu alcance, para a completa realização dos fins sociais.
V. Pagar pontualmente as mensalidades, com exceção dos Associados Beneméritos;

Parágrafo primeiro - O associado que deixar de pagar as mensalidades, por 06 (seis) meses
consecutivos, será notificado e eliminado do quadro social.

Parágrafo segundo – Os valores contratados pelos associados no que tange a serviços prestados pela ACAIC e contratados de terceiros poderá ser objeto de cobrança ou execução de título extrajudicial.

ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DE TODOS OS ASSOCIADOS

 

São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais, não importando qual categoria:

 

I. Comparecerem às Assembleias Gerais e tomarem parte em todas as discussões e deliberações;
II. Votarem e serem votados para os cargos de administração; Sendo que somente Associados Efetivos e que tenham associados a um período superior a 06 (seis) meses que antecedem a data da eleição.
III. Frequentarem a sede social e utilizarem-se de todos os serviços postos à disposição;
IV. Proporem a inclusão de novos associados e representar, por escrito, à Diretoria quando sentir-se prejudicado em seus direitos, podendo ainda, mesmo sem integrar alguma das Diretorias, participar das reuniões desta, porém sem direito a voto.

ARTIGO 9º – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

É direito associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da ACAIC, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas ou tenha assinado um termo de permanência mínima.

ARTIGO 10º – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Suspendem-se as regalias e atribuições dos associados:
I. Por falência, até completa reabilitação;
II. Por pronúncia, em crime inafiançável enquanto perdurarem os efeitos desta;
III. Por procedimento irregular dentro da sede da ACAIC, depois de advertido, por escrito, pelo
Presidente. Esta suspensão não excederá de três meses;
IV. Por uso indevido de seus direitos.


Parágrafo único - A suspensão e a perda dos direitos de associado serão impostas pela Diretoria, referendado pelo Conselho Deliberativo, com recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 11º – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

 

A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:


I. Por sentença criminal, transitada em julgado;
II. Por reincidência em faltas que já tenham dado motivo à pena de suspensão;
III. Quando causar deliberadamente danos morais e ou materiais à ACAIC;
IV. Violação do estatuto social;
V. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
VI. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
VII. Desvio dos bons costumes;
VIII. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
IX. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de seis parcelas das contribuições associativas e/ou serviços contratados.


Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;


Parágrafo segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;


Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;


Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;


Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da ACAIC.

ARTIGO 12º - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO

São órgãos da ACAIC:


I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Deliberativo (criação facultativa); V. Comitês Especiais;

ARTIGO 13º - DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

A Diretoria Executiva da Associação será constituída por 10 (dez) membros, os quais ocuparão os cargos de:

 

- Presidente
- Vice-Presidente,
- 1o e 2o Secretários,
- 1o e 2o Diretor Financeiro (Tesoureiro),
- 1o e 2o Diretor Social e Marketing,
- 1o e 2o Diretor de Serviço de Proteção ao Crédito.

 

A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 14º - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA

 

Dirigir a ACAIC, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.

 

I. Convocar as Assembleias Gerais;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;

III. Determinar os assuntos que devem ser submetidos ao Conselho Deliberativo;
IV. Contratar, dispensar e fiscalizar o pessoal contratado para os serviços burocráticos;
V. Cuidar da economia, finanças, do patrimônio e gerir o pessoal, o material, a ordem interna e disciplina dentro da sede;
VI. Nomear comissões para tarefas especiais, de interesse da própria ACAIC e/ou da comunidade;
VII. Representar e defender os interesses de seus associados;
VIII. Elaborar o orçamento anual;
IX. Elaborar o Regimento Interno;
X. Aprovar o regimento interno em que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
XI. Apresentar a Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
XII. Admitir, suspender, eliminar e conceder demissões de associados;
XIII. Criar departamentos ou serviços e extingui-los;
XIV. Autorizar despesas quando superior a 10 (dez) salários mínimos;
XV. Reunir-se, por convocação do Presidente, pelo menos uma vez por mês.


Parágrafo primeiro - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Parágrafo segundo - É vedada a Diretoria, após a eleição de uma nova Diretoria, autorizar gastos, que não sejam os de rotina, salvo com anuência da Diretoria eleita.

 

Parágrafo terceiro – Caso um dos membros da diretoria Executiva resolva se candidatar a um cargo publico eletivo, deverá pedir imediatamente o seu afastamento desta diretoria.

ARTIGO 15º - COMPETE AO PRESIDENTE

I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o Diretor Financeiro (tesoureiro), abrir e manter contas bancárias, assinar
cheques e documentos bancários e contábeis;
V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII. Criar departamentos patrimoniais, sociais e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
VIII. Administrar e orientar as atividades da sociedade;
IX. Assinar a correspondência oficial, juntamente com o 1o Secretário;


Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância, e superintender setor de trabalho que lhe será destinado no Regimento Interno.

ARTIGO 16º - COMPETE AO 1o SECRETÁRIO:

I. Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
V. Superintender todos os serviços da secretaria;
VI. Secretariar as reuniões da ACAIC.


Parágrafo Único – Compete ao 2o Secretário, substituir o 1o Secretário, em suas faltas e
impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ARTIGO 17º - COMPETE AO TESOUREIRO

I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
II. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis; III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V. Elaborar mensalmente um balancete demonstrativo da receita e despesas do mês anterior e, anualmente, o balanço do exercício findo;;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.
VII. Notificar, mensalmente, ao Presidente, quais os associados que estão em atraso com suas
mensalidades;

 

Parágrafo Único – Compete ao 2o Diretor Financeiro - Tesoureiro, substituir o 1o Diretor Financeiro - Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ARTIGO 18º - DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e três membros suplentes, que serão eleitos bienalmente, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;


I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao 1o Diretor Financeiro - Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; V. Convocar Extraordinariamente a Assembleia Geral.


Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, até o fim do primeiro bimestre de cada ano, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.

ARTIGO 19º - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Compete ao Conselho Deliberativo:


I. Julgar os recursos contra atos da Diretoria;
II. Decidir sobre casos não previstos neste Estatuto;
III. Resolver divergências surgidas nos órgãos da Diretoria;
IV. Administrar a ACAIC em caso de renúncia coletiva da Diretoria até a eleição de novos membros, dentro do prazo máximo de noventa dias;
V. Pronunciar-se sobre as questões que lhes forem submetidas pela Diretoria, e reunir-se quando convocado pelo Presidente.


Parágrafo Primeiro - Fica facultativa a criação do conselho deliberativo.


Parágrafo Segundo - O Conselho Deliberativo, caso seja criado, será composto de Presidente,
Secretário, três membros efetivos e três suplentes, são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal e Diretoria, e servirá pelo tempo deste, podendo ser reeleito.

ARTIGO 20º - DO DIRETOR SOCIAL E MARKETING

Compete ao Diretor Social e eventos:


I. Cuidar da parte social entre a ACAIC e os associados no âmbito interno;
II. Programar os eventos sociais do ano;
III. Organizar e dirigir todas as recepções a cargo da ACAIC;
IV. Incentivar a ampliação do quadro social.
V. Coordenar a participação de associados em eventos não promovidos pela ACAIC;
VI. Elaborar programas de participação da ACAIC nos eventos da cidade.
VII. Elaborar programas que visem divulgar a ACAIC e o município;
VIII. Fornecer aos meios de divulgação, elementos necessários ao conhecimento dos trabalhos e atividades da ACAIC.

ARTIGO 21º - DO DIRETOR DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Compete ao Diretor de Serviço de Proteção ao Crédito coordenar e organizar todos os serviços de Proteção ao Crédito dentro das normas legais vigentes.

 

ARTIGO 22º - DOS COMITÊS ESPECIAIS

 

Os Comitês Especiais são órgãos auxiliares a ACAIC formado por associados aprovados pela Diretoria Executiva, com as suas atribuições e regulamentações de funcionamentos fixados no regimento interno e regimento próprio de cada comitê.

ARTIGO 23º – DOS DEPARTAMENTOS

Departamentos ou Serviços são órgãos auxiliares da ACAIC ou aos associados instituídos pela Diretoria, com as suas atribuições e regulamentações do seu funcionamento fixados no Regimento Interno.

 

ARTIGO 24º - DO MANDATO

 

As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, bienalmente, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser em reeleitos. Os mandatos se iniciarão no dia 01 de janeiro e findarão no dia 31 de dezembro dos anos respectivos.

ARTIGO 25º – DAS ELEIÇÕES

As eleições ocorrerão bienalmente, entre os meses de outubro e novembro, para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.


As chapas devem ser inscritas na secretaria da Associação mediante protocolo até o prazo máximo de quinze dias que antecedem a eleição.


O registro da chapa será feito mediante requerimento protocolado junto a Secretaria da ACAIC. Um associado não poderá concorrer em duas chapas simultaneamente.


Os membros das chapas inscritas deverão apresentar os seguintes documentos:
- Copia autenticada de RG E CPF;
- Comprovante de Residência (ou declaração assinada)
- Certidão de Adimplência junto a ACAIC.

 

O associado candidato não pode estar exercendo cargo público eletivo na administração municipal. Verificando irregularidade na composição da chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para supri-la e, não o fazendo, será indeferida. Encerrado o prazo para o registro de chapa, a Comissão Eleitoral divulgará por edital interno as chapas concorrentes.


§ 1o Para as eleições os associados serão convocados com 30 dias de antecedência por editais publicados em seu website e por meio de editais fixados no mural da entidade.
§ 2o A mesa eleitoral será presidida por um representante, escolhido pela diretoria executiva da Associação, dela fazendo parte mais dois outros, podendo ser fiscalizada por qualquer dos presentes. As chapas candidatas poderão indicar um fiscal para o ato eleitoral.
§ 3o Os membros da mesa eleitoral verificarão a identidade dos associados que se apresentarem para votar e receberão suas assinaturas em livro especial.
§ 4o As eleições serão feitas pelo sistema do voto secreto, de acordo com o regulamento que for expedido pela Diretoria Executiva.
§ 5o Terminada a eleição, proceder-se logo em seguida, a apuração do pleito, que será pública, lavrando-se imediatamente a respectiva ata.
§ 6o Finda apuração, o presidente da mesa eleitoral fará a leitura do resultado e consultará os presentes se tem contestação a formular contra o processo de eleição ou apuração. Em caso de empate será considerado eleito o candidato mais antigo na Entidade. Aparecendo contestação, que somente será recebida se firmada por um terço (1/3) do número de sócios que votaram, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária, a qual deliberará com qualquer número, a realizar-se dentro de oito dias, com aviso prévio de pelo menos três dias, para tomar conhecimento dela. Não havendo contestação, serão proclamados os mais votados, pelo presidente da mesa eleitoral.
§ 7o Findos os trabalhos da eleição e da apuração, todos os documentos relativos ao pleito serão entregues a um membro da Diretoria, para isso especialmente designado pelo presidente.
§ 8o Julgada procedente a contestação a que se refere o § 6o, considerar-se-á anulada a eleição, cabendo á Assembleia nesse caso, convocar novas eleições dentro de oito dias, com aviso prévio do pelo menos três dias e eleger os mesários que nelas deverão funcionar.
§ 9o Confirmada a eleição, a Diretoria eleita tomará posse no dia 01 de janeiro do ano seguinte.


II) Em caso de impossibilidade comprovada de realizar a eleição na data designada, será marcada uma nova data pela Diretoria. As novas eleições serão marcadas com antecedência de oito dias, no mínimo, e publicada em seu website e por meio de editais fixados no mural da entidade.


Após declarado resultado da eleição, a ACAIC poderá assim que julgar oportuno marcar a solenidade de posse da nova diretoria.

 

ARTIGO 26º - DA PERDA DO MANDATO

 

A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:


I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou seis, alternadamente, sem expressa comunicação dos motivos da ausência ao Presidente;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;

V. Conduta duvidosa.

 

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;

 

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.

 

Parágrafo Terceiro – Concretizando-se a perda do mandato, automaticamente será convocado o suplente para tomar posse do cargo vago.

ARTIGO 27º - DA RENÚNCIA

 

Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

 

Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral;


Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

 

ARTIGO 28º - DA REMUNERAÇÃO

 

Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na ACAIC, mas considerados de alta relevância.

ARTIGO 29º – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

 

Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

ARTIGO 30º - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:


I. Contribuições mensais dos associados contribuintes;
II. Vendas de Serviços aos associados no âmbito empresarial.
III. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;
IV. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

ARTIGO 31º - DA VENDA

 

Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.

ARTIGO 32º - DA REFORMA ESTATUTÁRIA

 

O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.

ARTIGO 33º - DA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS


A ACAIC poderá, desde que autorizado pela Diretoria Executiva e prevista no Regimento Interno, celebrar convênios com outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que o objeto desse convênio esteja em conformidade com as finalidades estabelecidas no artigo 1o deste estatuto.

Parágrafo primeiro – As instalações da ACAIC poderão ser cedidas às reuniões, simpósios, cursos e outros eventos que redundem em benefício da cidade e de seu povo, ficando a critério da Diretoria, cobrar ou não, taxa de manutenção nesses casos.

ARTIGO 34º – DA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS

 

Nos termos do art. 5o, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, a ACAIC tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

ARTIGO 35º - DA DISSOLUÇÃO

 

A ACAIC poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.


Parágrafo único - Em caso de dissolução social da ACAIC, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

ARTIGO 36º – DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

ARTIGO 37º - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A ACAIC não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

ARTIGO 38º - DAS OMISSÕES

Os casos omissos no presente Estatuto deverão constar no Regulamento Interno e serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral.


Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Cristalina/GO, 01 de julho de 2020.

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